12/01/2011

Mantida portaria reconhecendo Terra Indígena Toldo Imbú

A Justiça Federal negou o pedido de anulação da Portaria nº 793 do Ministério da Justiça, expedida em 2007, que declarou de posse permanente da etnia Kaingang a denominada Terra Indígena Toldo Imbú, em Abelardo Luz, Oeste de Santa Catarina. O juiz Frederico Montedonio Rego, da 2ª Vara Federal de Chapecó, considerou que o estudo antropológico realizado comprova que a área, com 1.965 hectares, é de ocupação indígena tradicional e que a Constituição assegura à etnia o direito sobre as terras. Os atuais ocupantes, a maioria agricultores, poderão permanecer no local pelo menos até a homologação da demarcação por Decreto Presidencial, conforme decisão do mesmo juiz.

 

A sentença negando o pedido de anulação foi proferida ontem (segunda-feira, 10/1/2011), em ação do Município de Abelardo Luz, 42 particulares e três empresas contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai), assim como a decisão autorizando a permanência provisória dos atuais ocupantes, medida que, considerando o histórico de conflitos na região, “tem como único objetivo impedir a invasão desordenada de índios nas terras em litígio, a fim de evitar riscos de dano à vida, à integridade física e aos bens de todos os envolvidos”, explicou o magistrado. “Até lá [a homologação] haverá tempo suficiente para que seja elaborado um plano organizado para desocupação da área e reassentamento dos não-índios, talvez articulado pela Casa Civil da Presidência da República, como sugerido pela Funai”, considerou o juiz.

 

Sobre o mérito da questão, Frederico Montedonio Rego concluiu que “a Terra Indígena Toldo Imbú é objeto de ‘renitente esbulho por não-índios’, o que não afasta a tradicionalidade da ocupação, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no caso Raposa Serra do Sol”. De acordo com o magistrado, “embora os Kaingang não exerçam sobre a área posse física, no sentido estritamente civil do termo, desde 1949, quando foram injustamente esbulhados [expulsos], os índios têm posse constitucional originária sobre tais terras, pois são de ocupação tradicional, sendo o retorno a elas pleiteado desde muito antes do advento da Constituição de 1988”.

 

O magistrado entendeu que foram comprovados todos os requisitos para que a ocupação fosse considerada tradicional. Antes da expulsão, no final da década de 1940, os Kaingang mantinham no local uma aldeia com produção agrícola e pecuária significativa. Entre os aspectos culturais, o juiz citou o estudo que faz menção a existência de mais de um cemitério indígena na área. “Os Kaingang tinham a tradição de ‘enterrar os umbigos dos filhos’ próximo à árvore imbu que, provavelmente, deu nome ao toldo”, afirma o estudo. Para o juiz, a demarcação da área como indígena representa “simples cumprimento da Constituição”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Fonte: Seção de Comunicação Social – Justiça Federal da 4ª Região
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