27/08/2010

Nota de protesto do Conselho Indigenista Missionário

Contra a decisão do Ministro da Justiça de suspender os efeitos das portarias declaratórias de terras Guarani no estado de Santa Catarina

O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, suspendeu, por meio da Portaria 2.564, de 23 de agosto de 2010, os efeitos das portarias declaratórias das terras indígenas Guarani Mbyá de Morro Alto, Piraí, Tarumã e Pindoty, nos municípios de São Francisco do Sul e Araquari, em Santa Catarina.

 

O ilustre ministro, em suas alegações, disse que suspendia os efeitos das portarias declaratórias “em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária 2009.72.01.005799-5”. Decisão esta realizada no dia 09 de julho de 2010, pelo juiz federal substituto Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal de Joinville, que concedeu liminar em antecipação dos efeitos de tutela em favor de ação ordinária impetrada pela Associação de Proprietários, Possuidores e Interessados em Imóveis nos municípios de Araquari e da Região Norte/Nordeste de Santa Catarina, Pretendidos para Assentamento Indígena – ASPI. A referida associação pleiteou a anulação das portarias declaratórias 2.81 3/09, 2.907/09 e 2.747/09 e de todos os atos administrativos praticados no intuito de criar as reservas indígenas do Piraí, Tarumã, Morro Alto e Pindoty.

O Cimi não pretende, nesta nota pública, analisar ou discutir a decisão do juiz substituto de Joinville, até mesmo porque o magistrado não tratou do mérito da ação, uma vez que este se vincula ao procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regido pela Constituição Federal e pelas normas do Poder Executivo estabelecidas pelo Decreto 1775/96 e pela Portaria do Ministro da Justiça de número 14/96. Tanto é assim que, em sua decisão, o juiz federal faz referência à ação contra a criação de reservas indígenas e não a demarcação de terras de ocupação tradicional indígena, conforme expressa a Constituição Federal em seu Artigo 231. Caso tivesse, o ilustre magistrado, analisado o mérito da questão deveria tratar do tema com a devida diferença conceitual existente entre uma terra indígena de ocupação tradicional e as reservas indígenas.

 

Ao Cimi interessa, nesta nota, questionar o procedimento do Ministro da Justiça pelo fato de, também ele, suspender os efeitos das portarias que já estavam suspensos pela liminar de antecipação de tutela. Ou seja, a decisão do juiz substituto não determinou que o ministro da Justiça suspendesse os efeitos das referidas portarias, ao contrario, ele deferiu pela ação ordinária proposta pela ASPI e concedeu, em primeira instância, liminar sustando os efeitos das portarias declaratórias.

 

A decisão do ministro Luiz Paulo Barreto é inócua, improcedente, descontextualizada e prejudicial aos interesses da União. Isso porque, a decisão judicial de primeira instância atingiu atos administrativos de demarcação de terras indígenas e, como sabemos, uma terra indígena é um patrimônio público federal, é um bem da União. Diante desta decisão, a primeira medida responsável de um Ministro de Estado da Justiça deveria ser a de defender os interesses da União, atacando, através de recursos judiciais, a decisão que anulou os efeitos dos atos administrativos realizados pelo seu ministério. Mas o Ministro, ao contrário do que dele se esperava, decidiu também suspender administrativamente o que juridicamente já estava sem efeito.

 

Diante deste fato inusitado, é necessário que a opinião pública, os povos indígenas e todos os setores da sociedade, aliados da causa indígena, se manifestem contra a decisão do Ministro da Justiça exigindo a revogação da Portaria  2.564, de 23 de agosto de 2010 que suspende os efeitos das demarcações das terras e que seja acionada a Advocacia Geral da União para contestar judicialmente a decisão do juiz substituo de Joinville.

 

O Cimi também manifesta seu apoio e solidariedade ao Povo Guarani, de modo especial aquelas comunidades que estão sofrendo em função destas decisões. No entender do Cimi, estas decisões têm o claro objetivo de atacar os direitos constitucionais dos povos indígenas para agradar políticos em campanha eleitoral, para beneficiar grileiros, grandes empresas e especuladores de terras e do meio ambiente.

 

Conselho Indigenista Missionário

Brasília, 27 de agosto de 2010.

Fonte: Cimi
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