- Cimi - https://cimi.org.br -

A Corte Constitucional e o acesso à Justiça aos índios

Guarani de Morro dos Cavalos acompanharam sessão do STF em que pedido de ingresso da comunidade em processo foi pautada. Foto: Tiago Miotto/Cimi

Guarani de Morro dos Cavalos acompanharam sessão do STF em que pedido de ingresso da comunidade em processo foi pautada. Foto: Tiago Miotto/Cimi

Por Rafael Modesto dos Santos, assessor jurídico do Cimi

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgaria no dia 6 de fevereiro deste ano um recurso que tinha como objeto o direito de os índios serem parte nos processos, na qualidade de litisconsorte passivo necessário – direito assegurado a todos os brasileiros que têm interesse ou que podem ser afetados por uma decisão judicial.

A ação em apreço, intitulada Ação Civil Originária (ACO) 2323, discute o direito dos Guarani de Santa Catarina à demarcação de suas terras de ocupação tradicional. Os indígenas, entretanto, não tinham sido recebidos na qualidade de parte necessária, mas tão somente como assistente simples – sujeito afetado de forma reflexa.

Contudo, a comunidade não é secundariamente afetada, como supõe sua admissão no caráter da assistência simples. Ao contrário, ela é diretamente interessada e, por isso mesmo, a figura processual que incide sobre ela é a do litisconsórcio passivo necessário. O ministro relator, Alexandre de Moraes, reviu sua decisão e deferiu o pedido da comunidade [1] na qualidade de litisconsorte, na data de 13 de fevereiro de 2019, mudando sua posição anterior.

Quanto à nossa Constituição Federal, temos no seu preâmbulo o que é primordial para a sociedade e para a justiça: “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”.

No artigo 1º da Carta Política, o forçoso é que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitua-se em Estado Democrático de Direito e tenha como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Ainda, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal de 1988, os povos indígenas têm garantias bastante estendidas, o que Sarmento[1] [2] chama de cláusulas pétreas, pois “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Veja-se então que o acesso à justiça está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana – ou dignidade étnica, intrínseca à forma de “organização social” dos índios, prevista nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal de 1988.

Hodiernamente, a dignidade da pessoa humana pode ser compreendida pelo que Barcellos (2002)[2] [3] defende como um mínimo existencial capaz de conferir as condições básicas para a existência digna. A doutrinadora abarca os seguintes direitos: educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados e garantia de acesso à justiça.

Para Barcellos (2002, p. 293), ainda, “o direito subjetivo de acesso à justiça é o instrumento sem o qual qualquer dos três elementos anteriores (educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados) tornam-se inócuos (…)”.

Podemos definir duas formas de acesso à justiça, promovidas constitucionalmente: a primeira, a justiça processual, sendo um meio (art. 232); e, depois, o acesso à justiça plena, fim em si mesmo, do direito à terra, segurança, cultura, crenças e tradições, usos e costumes, às línguas e à organização social de cada povo, o que pode ser resumido em dignidade étnica (art. 231).

“A Suprema Corte, através de casos concretos, vem dando garantia de acesso à justiça aos índios, podendo recuperar perdas ocorridas no passado e projetar, no horizonte dos povos tradicionais, a realização da justiça plena”

Guarani da TI Morro dos Cavalos manifestaram-se em frente ao STF, em luta pelo direito de serem ouvidos no processo que discute a demarcação de sua terra. Foto: Tiago Miotto/Cimi

Guarani da TI Morro dos Cavalos manifestaram-se em frente ao STF, em luta pelo direito de serem ouvidos no processo que discute a demarcação de sua terra. Foto: Tiago Miotto/Cimi

Os processos que tramitam na justiça, em especial na ACO 2323, que discute a legalidade do processo administrativo de demarcação do território Guarani de Morro dos Cavalos, em Santa Catarina, tem em jogo ambas formas de acesso à justiça. A primeira forma foi alcançada, após incisiva e respeitosa participação dos Guarani nas atividades judiciárias do STF entre os dias 4 e 6 de fevereiro, quando o processo estava pautado para julgamento, tendo como objeto do recurso da comunidade indígena a primeira medida acima citada: o acesso à justiça processual, na qualidade de parte necessária.

Ainda lhes resta a garantia de justiça plena, ou seja, o direito à terra e, consequentemente, a manutenção do sistema sociocultural daquele povo. Contudo, de ora em diante, são legitimados a falar, serem ouvidos no processo e se prostrarem na posição mesma dos não-índios. A comunidade vai aguardar apreensiva o desfecho do processo, mas poderá acompanhar todas as medidas tomadas e questionar cada ato processual que desrespeite seus direitos constitucionais.

Além da Carta Política de 1988 sustentar esses direitos, a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização Internação do Trabalho – OIT, ratificada pelo Congresso Nacional em junho de 2002 [4], adotou diversas proposições de caráter obrigatório para os países signatários e tem como objetivo orientar as ações dos governos em matéria indígena, em especial o acesso à justiça ou a sua oitiva sobre matéria legislativa e judiciária que lhe, de algum modo, afete.

Por oportuno, cumpre anotar que a Convenção 169 da OIT passou a vigorar no Brasil no mesmo plano “de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias”, nos termos de entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1480, “havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa[3] [5].

Em caso similar ao dos Guarani de Morro dos Cavalos, o ministro Edson Fachin, também da Suprema Corte, assim já definiu sobre o referido direito num caso afeto ao povo Xokleng:

De outro lado, qualquer decisão a ser proferida no presente feito tem o potencial de atingir a esfera de direitos dos índios da etnia Xokleng (…)”. Em ações da natureza da presente, tenho concluído que, da redação do artigo 232 da Constituição Federal, dessume-se que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses (…) e reconheceu-lhes, dentro de uma noção plural de sociedade que pretendeu regular, a mesma capacidade conferida aos demais cidadãos brasileiros na defesa de seus direitos[4] [6].

Contudo, o caso Morro dos Cavalos não é o primeiro que passa pela Corte com essa discussão. Outros povos também se encontram na busca desse direito, como exemplo os Guarani e Kaiowá (RMS 29.087) e os Terena (ARE 803.462), do Mato Grosso do Sul, e os Kanela Apãniekrá (RMS 29.542), do Maranhão. Os três casos foram julgados em 2014, pela Segunda Turma do STF, sem que o grupo fosse acrescentado no processo como parte, ignorando o povo indígena como sujeito de direito.

Após as comunidades tomarem conhecimento da anulação do processo de demarcação de suas terras (impedido o acesso à justiça plena), pleitearam o ingresso na qualidade de litisconsorte – estamos a falar de matéria de ordem pública, de maneira que, caso reconhecida a aplicação no caso concreto, o reflexo prático é a anulação de todo os atos decisórios anteriores.

Nos dois primeiros casos, oriundos do Mato Grosso do Sul, o direito foi negado com base no regime tutelar do índio, matéria revogada desde a promulgação da Constituição em 1988. Os três casos ainda pendem de análise pelo Supremo, por meio de recursos das comunidades, da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e do Ministério Público Federal (MPF).

A decisão na ACO 2323, dos Guarani de Morro dos Cavalos, deve causar um impacto importante nos mencionados processos julgados em 2014, já que tende a jogar por terra fator fundante daqueles julgados da Segunda Turma.

Portanto, a Suprema Corte, através de casos concretos[5] [7], vem dando garantia de acesso à justiça aos índios, podendo recuperar perdas ocorridas no passado e projetar, no horizonte dos povos tradicionais, a realização da justiça plena.


[1] [8] Daniel Sarmento in Nota Técnica: A PEC 215/00 e as cláusulas pétreas. Acessado em 14.02.2018. Acessível em: http://www.gta.org.br/wp-content/uploads/2013/09/2013-Nota-T%C3%A9cnica-do-MPF-sobre-a-PEC-215.pdf

[2] [9] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos Princípios Constitucionais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Disponível em:  http://jus.com.br/artigos/23387/o-acesso-a-justica-sob-a-perspectiva-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 26 de agosto de 2015.

[3] [10] Ementa do Acórdão do julgamento da ADI 1480, Relator Min. Celso de Mello. Julgada em 04/09/1997 e acórdão publicado no DJU de 18/05/2001.

[4] [11] Vide em ACO 1100, Supremo Tribunal Federal, relator Edson Fachin, referente ao caso do povo Xokleng, também de Santa Catarina.

[5] [12] Além da já citada ACO 1100, a comunidade Guarani e Kaiowá de Arroio Korá, em 2018, conseguiu o litisconsórcio necessário no MS 28.541, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello. A comunidade indígena Anaro, de Roraima, também foi reconhecida como parte necessária no MS nº 28.547, também de relatoria do ministro Maro Aurélio Mello. A comunidade indígena Serra da Moça, por meio da ACO 1522, de relatoria do ministro Gilmar Mendes teve o mesmo direito reconhecido. Ainda, a comunidade indígena Piaçaguera, do litoral paulista foi reconhecida no MS nº 34.250, de relatoria do ministro Celso de Mello na mesma qualidade processual – há também decisões importantes no âmbito do STJ, referentes aos povos Tupinambá e Pataxó, da Bahia.